DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE E FINS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 1º. A Associação dos Policiais do Congresso Nacional – APCN, constituída em 10 de agosto de 1985, por prazo indeterminado, é uma Entidade civil representativa de classe, de personalidade jurídica de direito privado, de caráter profissional, cultural, assistencial, científico, educativo, recreativo e desportivo, sem fins lucrativos, com sede e foro em Brasília/DF.
Art. 2º. A APCN possui personalidade jurídica distinta de seus associados, que não respondem solidariamente ou subsidiariamente por quaisquer compromissos ou obrigações assumidas pela Entidade, e rege-se pelas normas constantes deste Estatuto, regimentos, regulamentos e leis que lhe sejam aplicáveis.
§ 1º. A Associação tem por fim representar os seus associados perante os Poderes Constituídos, empenhando-se no aprimoramento sociocultural, profissional e funcional de seus integrantes, incentivando os sócios quanto aos sentimentos de solidariedade, companheirismo, união e espírito de classe, além de zelar por interesses legítimos de seus membros e das instituções policiais.
Art. 3º São objetivos da APCN:
I – congregar os policiais do Congresso Nacional em torno de interesses comuns, promovendo maior aproximação, cooperação e solidariedade, defendendo e representando os seus interesses e prerrogativas perante as autoridades e entidades nacionais e internacionais, pugnando pelo crescente prestígio da função;
II – buscar o aprimoramento da instituição policial, de sua doutrina, de suas normas e princípios de atuação funcional;
III – representar os seus associados, nos seus interesses individuais e coletivos, quando esses forem pertinentes aos objetivos e interesses da Associação, perante os órgãos da administração pública e privada do país;
IV – promover o bem-estar de seus associados e o congraçamento destes e os servidores das demais polícias estaduais e federais, em nível pessoal, familiar e profissional;
V – atuar para celebração de convênios e parcerias que sejam vantajosos e benéficos aos associados;
VI – promover divulgação de eventos e atividades, quando envolverem assuntos de interesse dos associados;
VII – manter intercâmbio e relações de cooperação com associações e sindicatos de trabalhadores que representem as demais categorias policiais e servidores atuantes na área de Segurança Pública (lato sensu) e não pública (privada e corporativa);
VIII – incentivar a discussão e o estudo sobre Segurança Pública, seu papel, importância e principais desafios para o país, como forma de estimular o exercício da cidadania e conscientizar sobre a importância do trabalho de cada associado no atendimento às demandas da sociedade;
IX – incentivar a discussão e o estudo sobre a Segurança Pública Institucional, promovendo maior aproximação, cooperação, solidariedade com outras categorias pertencentes a esse grupo de Segurança Pública, tais como a Polícia Judicial, Polícia do Ministério Público e demais Polícias Legislativas existentes no Brasil a fim de promover a troca de informações que não ostentem caráter reservado relativas a técnicas e táticas relacionadas à área de atuação dos associados;
X – promover e estimular o desenvolvimento cultural, científico e profissional dos seus associados;
XI – manter intercâmbio com forças policiais de segurança institucional de nações amigas a fim de promover, mediante reciprocidade, a troca de informações relativas a técnicas e táticas relacionadas à área de atuação dos associados;
XII – realizar ações sociais destinadas ao apoio e ao desenvolvimento das comunidades menos favorecidas, promovendo iniciativas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida, educação, saúde e bem-estar social.
Parágrafo Único. A APCN poderá manter no Distrito Federal ou em outra Unidade da Federação, centro de recreação e lazer, com regulamento próprio e Diretoria específica, para uso exclusivo de seus associados e dependentes.
Art. 4º. Para o cumprimento de seus objetivos, a APCN poderá:
I – promover atividades científicas, recreativas, culturais e esportivas;
II – promover atos de natureza civil que proporcionem benefícios aos seus associados;
III – promover a realização de reuniões, excursões, espetáculos, concursos, seminários, conferências, competições cívicas e culturais;
IV – criar e instalar Coordenações auxiliares às Diretorias para o desenvolvimento das suas atividades, bem como participar de programas de cooperativismo;
V – administrar, por si ou através de terceiros idôneos, biblioteca, filmoteca, site e redes sociais para divulgação de assuntos de interesse da categoria, ou outra atividade necessária aos seus fins sociais;
VI – adquirir bens móveis e imóveis necessários às suas atividades;
VII – firmar acordos e convênios com profissionais liberais e entidades públicas ou privadas a fim de ofertar, em condições favoráveis para a contratação pelo associado, assistências jurídica, contábil, médico-hospitalar, odontológica, fisioterápica, laboratorial e educacional;
VIII – promover ou auxiliar a custear cursos de aperfeiçoamento dos seus associados, assim como adquirir ou contratar sistemas que facilitem o desempenho das atribuições de seus associados, quando não fornecidos ou custeados pelas respectivas instituições;
IX – instituir campanhas de incentivo destinadas a fomentar a participação ativa e o engajamento dos associados nas atividades, projetos e objetivos da entidade, incluindo, mas não se limitando a:
a) fornecimento de vales e cupons;
b) premiação em dinheiro, bens materiais ou imateriais pelo volume ou qualidade do material produzido ou serviços prestados em benefício da Associação;
c) descontos, subvenções ou subsídios para participação em eventos, cursos, ou outras atividades promovidas pela Associação ou de interesse dos associados;
X – permear ou intermediar a comercialização de souvenires e brindes simbólicos da
associação, incluindo, mas não se limitando, a camisetas, bonés, canecas, chaveiros, adesivos, publicações, produtos artesanais e quaisquer outros itens que a Diretoria julgar adequados;
XI – promover campanhas de arrecadação de doações para datas pontuais ou demandas específicas, repassando-as a entidades previamente selecionadas, visando atender às necessidades das comunidades carentes;
XII – firmar convênios/parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para a realização de campanhas específicas de ação social;
XIII – contratar empresas prestadoras de serviços para apoio ao desempenho das funções da APCN, incluindo, mas não se limitando a serviços de marketing, de gestão de redes sociais, de assessoria legislativa, de assessoria de imprensa ou qualquer outra atividade que seja essencial para a consecução de seus objetivos estatutários.
§ 1º. A APCN poderá firmar convênios, ceder, alugar e/ou arrendar a exploração de qualquer espaço a fim de permear seus objetivos.
§ 2º. Para a gestão dos recursos arrecadados por meio das campanhas de doações previstas no inciso XI, deverá ser aberta e mantida uma conta bancária específica destinada exclusivamente a esse fim, garantindo transparência e adequada prestação de contas.
§ 3º. A contratação de empresas prestadoras de serviços prevista no inciso XII será realizada por meio de processo seletivo transparente, mediante apresentação de propostas, análise de portfólio e entrevistas com os candidatos, devendo, prioritariamente, a contratada possuir comprovada experiência e qualificação nas áreas de atuação solicitadas.
Art. 5º É vedado à APCN:
I – manifestar-se em questões partidárias;
II – patrocinar interesses alheios a seus fins.
§ 1º. Para efeitos deste artigo, não são consideradas manifestações de cunho partidário o agradecimento feito a autoridades que tenham realizado algum feito em favor dos associados ou da categoria policial.
§ 2º. A APCN é uma associação sem fins lucrativos, sendo vedada a obtenção e distribuição de lucros, dividendos ou qualquer tipo de vantagem financeira entre seus associados, sob qualquer forma ou pretexto.
§ 3º. A APCN poderá buscar e receber fontes de renda e patrimônio, desde que lícitas e compatíveis com os objetivos da associação e destinadas exclusivamente à manutenção, desenvolvimento e alcance dos seus fins institucionais, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 6º. São órgãos da Administração da APCN:
I – a Assembleia-Geral;
II – o Conselho Fiscal;
III – a Diretoria.
§ 1º. O associado que integrar o Conselho Fiscal não poderá integrar a Diretoria, nem o que integrar esta poderá integrar aquele.
§ 2º. O mandato dos membros do Conselho Fiscal e da Diretoria é de 4 (quatro) anos, terminando com a posse dos sucessores.
§ 3º. O Conselho Fiscal e a Diretoria disporão de membros eleitos na qualidade de suplentes, os quais, ordinariamente, não deterão poder de voto e poderão assumir as respectivas funções vacantes, com todas as prerrogativas, em caso de indisponibilidade provisória ou definitiva de membro titular, ressalvada a natural sucessão da presidência pelo vice-presidente.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 7º. A Assembleia Geral é o órgão soberano da APCN.
Art. 8º. À Assembleia Geral, constituída dos associados em pleno gozo de seus direitos e em dia com todas as obrigações com a APCN, compete:
I – eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e seus suplentes;
II – alterar, no todo ou em parte, o presente Estatuto;
III – decidir sobre a fusão, transformação ou dissolução da APCN;
IV – apreciar o Plano de Trabalho, o Orçamento, o Balanço e o Relatório anuais;
V – tratar de assuntos de interesse geral dos associados;
VI – deliberar sobre o valor da contribuição mensal para os diferentes tipos de associados;
VII – autorizar a Diretoria a criar contribuições e taxas adicionais para fins específicos;
VIII – referendar as decisões tomadas pela Diretoria nos casos omissos;
IX – destituir membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, assegurando sempre o contraditório e ampla defesa.
Art. 9º. A convocação de Assembleia Geral dar-se-á através de edital enviado aos associados por intermédio de e-mails ou, ainda, pela divulgação em site oficial e/ou redes sociais da APCN, incluindo lista de transmissão em aplicativo de mensagens, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, observando-se as seguintes condições:
I – o edital indicará dia, hora, local e pauta dos trabalhos;
II – a Assembleia-Geral será instalada no dia, hora e local determinados no edital, com a presença de mais da metade dos associados ou, meia hora após, com qualquer número;
III – a presença dos associados será registrada mediante assinatura em instrumento próprio;
IV – a Assembleia-Geral será dirigida pelo Presidente da APCN ou, na ausência ou impedimento deste, pelo seu substituto imediato, ou na ausência ou impedimento de ambos, por membro titular ou suplente da Diretoria presente à reunião;
V – o Presidente da Assembleia-Geral designará, dentre os presentes, um associado para atuar como Secretário para elaboração da Ata da Assembleia;
Art. 10. As deliberações da Assembleia-Geral serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes e a votação poderá ser:
I – simbólica ou por aclamação;
II – nominal;
III – por escrutínio secreto;
§ 1º. Nas deliberações que tenham por finalidade destituir os administradores ou alterar o Estatuto serão exigidos os votos de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembleia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a presença de 1/4 (um quarto) dos associados.
§ 2º. Nas deliberações da Assembleia-Geral, o voto pode se dar por procuração simples, desde que o autor da procuração seja associado regularmente inscrito.
Art. 11. As deliberações da Assembleia-Geral sobre a extinção da APCN somente poderão ser tomadas com a presença da maioria absoluta de associados do quadro.
Art. 12. A convocação da Assembleia Geral far-se-á na forma deste Estatuto, garantindo a 2/3 (dois terço) dos associados o direito de promovê-la.
Art. 13. A Assembleia Geral reunir-se-á:
I – ordinariamente, no mês de novembro, para apreciação do plano de trabalho e do orçamento anuais, e no mês de abril, para apreciação e aprovação do Balanço e dos Relatórios do exercício anterior;
II – extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da APCN, ou por iniciativa da Diretoria, ou por requerimento subscrito por 2/3 (dois terços) dos associados.
Parágrafo único. A cada quatro anos haverá Assembleia Ordinária, também no mês de novembro, para eleição da nova Diretoria e do novo Conselho Fiscal.
Art. 14. As decisões tomadas em Assembleia- Geral serão registradas em Ata devidamente assinada pelo Presidente da Assembleia, pelos membros da Diretoria e pelos demais associados presentes.
Art. 15. As assembleias ordinárias ou extraordinárias, inclusive para fins de destituição de administradores ou alteração estatutária, poderão ser realizadas em ambiente virtual, respeitados os direitos de participação, manifestação e defesa.
§ 1º. As assembleias em ambiente virtual devem utilizar sistema ou plataforma digital que atenda, preferencialmente, os requisitos legais referentes à convocação, incluindo forma de aferir quórum para instalação da assembleia, votação, publicação de ata, situação dos inadimplentes, outorga de procurações, bem como demais requisitos estabelecidos em outras normas.
§ 2º. O sistema ou plataforma digital em que se dará a assembleia virtual contará com direção, controle, coordenação e fiscalização pela associação, nos termos deste Estatuto.
§3º. Poderá haver Assembleia Permanente em funcionamento presencial, virtual ou híbrido desde que sua duração máxima seja de 90 (noventa) dias.
Art. 16. Compete à Diretoria:
I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações da Assembleia-Geral;
II – propor à Assembleia-Geral a reforma total ou parcial deste Estatuto;
III – propor à Assembleia-Geral a criação de contribuições e taxas adicionais para
fins específicos;
IV – definir, mediante portaria, os procedimentos para auxiliar o custeio de cursos de aperfeiçoamento e capacitação destinados aos associados;
V – normatizar os gastos da associação, mediante portaria, de forma a assegurar a transparência e a boa gestão dos recursos financeiros.
VI – zelar pelo patrimônio da APCN, tomando medidas necessárias às cobranças indenizatórias sobre eventuais danos e prejuízos causados por associados ou terceiros;
VII – elaborar e propor ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral, o Plano de Trabalho e os Orçamentos anuais para o exercício subsequente, bem como suas eventuais alterações;
VIII – elaborar e submeter ao Conselho Fiscal o balanço anual e o balancete trimestral com as respectivas prestações de contas e o Relatório Anual de Atividades da APCN;
IX – submeter, para apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o Balanço Anual e o Relatório Anual de atividades da APCN, já com o parecer do Conselho Fiscal;
X – executar o Plano de Trabalho e o Orçamento anual aprovados pela Assembleia Geral;
XI – prestar informações aos associados nas Assembleias Gerais e através do órgão de divulgação da APCN;
XII – adquirir, construir, reformar, locar, gravar, doar ou alienar bens patrimoniais, bem como firmar contratos com entes públicos ou privados, observados os limites deste Estatuto e os objetivos da APCN;
XIII – expedir regulamentos;
XIV – admitir e dispensar empregados da APCN;
XV – aprovar os regulamentos e /ou regimentos internos de cada Diretoria;
XVI – aprovar a organização dos serviços necessários ao funcionamento da APCN;
XVII – convocar o Conselho Fiscal;
XVIII – convocar extraordinariamente a Assembleia-Geral;
XIX – auxiliar na elaboração da proposta orçamentária;
XX – solicitar ao Conselho Fiscal a autorização sobre as responsabilidades financeiras que onerem ou modifiquem o patrimônio da APCN, quando não previstos em orçamento;
XXI – aplicar as sanções estatutárias, ouvido o Conselho Fiscal no âmbito de sua competência;
XXII – resolver com o Conselho Fiscal os casos não previstos neste estatuto.
§ 1º. O Balanço anual e o Relatório anual serão submetidos ao Conselho Fiscal no mês de novembro.
§ 2º. O Plano de Trabalho anual e o Orçamento anual serão submetidos à Assembleia Geral do mês de dezembro com parecer do Conselho Fiscal.
§3º. A contratação de colaboradores da APCN e a contratação de empresas serão deliberadas pela Diretoria.
§ 4º. Os empregados da APCN serão contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 5º. Para a elaboração de orçamento anual, balanços e demais peças de caráter fiscal e orçamentário, a APCN contará com o auxílio e a supervisão de contador contratado ou empresa contábil, a qual deverá atuar com zelo, imparcialidade e conforme as normas, doutrinas e melhores práticas contábeis.
Art. 17. Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da APCN no exercício de ato regular de sua gestão, mas assumem responsabilidade pelos eventuais prejuízos que causarem em virtude de infração dolosa a este Estatuto e à Lei, respeitados o direito de ampla defesa e contraditório.
DACOMPOSIÇÃOECOMPETÊNCIADOSMEMBROSDADIRETORIA
Art. 18. A Diretoria da APCN tem a seguinte composição:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Diretor de Assuntos Administrativos;
IV – Diretor Financeiro;
V – Diretor Jurídico;
VI – Diretor de Ação e Comunicação Social;
VII – Diretor de Desportos, Cultura e Lazer;
VIII – Diretor de Assuntos Legislativos;
IX – Diretor de Inativos;
X – Diretor de Relações de Trabalho;
XI – Diretor de Estratégia Associativa.
Art. 19. Compete ao Presidente da APCN:
I – convocar a Assembleia-Geral, o Conselho Fiscal e a Diretoria;
II – presidir as reuniões da Diretoria e instalar os trabalhos da Assembleia-Geral;
III – autorizar despesas e promover os respectivos pagamentos;
IV – submeter o orçamento anual à apreciação do Conselho Fiscal;
V – organizar com os Diretores o balanço e relatório anual da APCN;
VI – apresentar trimestralmente, com o Diretor Financeiro, o balancete das atividades financeiras da APCN ao Conselho Fiscal;
VII – assinar, com o Diretor Financeiro ou Diretor Administrativo, os documentos que importem em responsabilidade financeira da APCN, e com os demais diretores, os pertinentes às respectivas áreas;
VIII – despachar o expediente, assinar a carteira de associado, a correspondência e as atas;
IX – criar Coordenações setoriais e comissões especiais;
X – delegar aos demais membros da Diretoria as atribuições que entender necessárias, no âmbito das respectivas competências;
XI – nomear a Comissão Eleitoral;
XII – admitir, suspender ou demitir os empregados da APCN;
XIII – ceder qualquer dependência disponível da APCN, quando de interesse da Associação, podendo ser demandada indenização ou contraprestação pecuniária;
XIV – publicar e fazer cumprir os editais, avisos, regulamentos, regimentos e outros atos aprovados pela Assembleia-Geral, Conselho Fiscal e Diretoria;
XV – aplicar as penalidades de sua competência e tornar efetivas as aplicadas pelos outros órgãos;
XVI – representar a APCN, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário;
XVII – estabelecer e manter relações oficiais, visando à integração da entidade com os poderes públicos, com associações congêneres e entidades privadas;
XVIII – autorizar as despesas previstas no orçamento e ordenar os respectivos pagamentos, dentro das limitações previstas neste Estatuto, movimentando as contas bancárias isoladamente;
XIX – realizar despesas administrativas ou de caráter imediato que não constem na previsão orçamentária, desde que digam respeito aos objetivos da APCN e observadas as normas estatutárias;
XX – elaborar e apresentar propostas orçamentárias.
Parágrafo Único. O limite de verba a ser utilizada mensalmente pelo Presidente sem necessidade de autorização da Diretoria Executiva não poderá exceder o valor de 80 (oitenta) vezes a maior mensalidade social.
Art. 20. Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento, e atuar em coordenação com o Presidente na administração da APCN;
II – assumir a função de ouvidor dos associados, respondendo aos pedidos de informação e às reclamações em tempo hábil e levando os casos mais graves à Diretoria e à Presidência;
III – auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções.
Art. 21. Compete ao Diretor de Assuntos Administrativos:
I – a administração geral dos serviços da administrativos da APCN;
II – assinar a correspondência, os avisos e demais documentos da Secretaria;
III – organizar e manter em boa ordem os arquivos, fichários e livros da administração da APCN, mantendo um cadastro atualizado de todos os associados através de sistema próprio;
IV – apresentar ao Presidente da APCN o relatório das atividades administrativas da Secretaria, podendo utilizar-se de empresa terceirizada para esse fim se assim previsto no orçamento;
V – promover o planejamento, a organização e o controle das atividades de administração da APCN, submetendo à aprovação da Diretoria, as normas e instruções para o seu ordenamento;
VI – promover o controle e o acompanhamento de convênios, contratos, acordos e outros instrumentos de interesse da APCN;
VII – orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relativas à manutenção, conservação e recuperação de bens móveis e imóveis da APCN através de sistema próprio;
VIII – propor medidas que assegurem a adequada e segura utilização, por parte dos associados da APCN, de máquinas e equipamentos de trabalho que integram o patrimônio da entidade;
IX – opinar sobre a aquisição e alienação de bens patrimoniais da APCN;
X – auxiliar o Presidente na elaboração do balanço e do relatório anual das atividades da APCN;
XI – participar das reuniões da Diretoria;
XII – cumprir as resoluções da Diretoria e do Conselho Fiscal;
XIII – exercer outras atividades compatíveis, quando previamente designado pelo Presidente, visando à consecução dos objetivos da entidade;
XIV – secretariar e fazer ou designar quem faça as atas de reuniões;
XV – estar atento e fazer uma gestão sobre assuntos administrativos que correm em ambas as Casas e que dizem respeito aos associados;
XVI – alimentar sistema próprio com o banco de dados da lidara de associados, convênios firmados outros assuntos de cunho administrativos, podendo, para isso, coordenar funcionário ou empresa terceirizada contratada para esse fim quando for o caso;
XVII – auxiliar ou substituir o Diretor Financeiro quando necessário, inclusive para fins de autorização de pagamentos ou movimentações financeiras.
Art. 22. Compete ao Diretor Financeiro:
I – dirigir os serviços da Tesouraria;
II – supervisionar a arrecadação de todas as rendas da APCN e zelar pelos valores pertencentes à entidade;
III – assinar com o Presidente os títulos de crédito e demais documentos que importem em responsabilidade financeira;
IV – cumprir as ordens de pagamento expressamente autorizadas pelo Presidente;
V – depositar todo o numerário, à crédito da APCN, em estabelecimento bancário selecionado pela Diretoria;
VI – orientar a movimentação contábil, financeira e patrimonial da APCN;
VII – apresentar ao Presidente e à Diretoria, permanente e sempre que solicitado, o demonstrativo de caixa com os respectivos documentos;
VIII – apresentar com o Presidente, ao Conselho Fiscal, o balancete trimestral da entidade;
IX – controlar a execução do orçamento e sugerir alterações orçamentárias necessárias ao desempenho das atividades da APCN;
X – auxiliar o Presidente na organização e elaboração do balanço e do relatório anual da APCN, com o apoio de contador ou empresa contábil contratada;
XI – prestar toda e qualquer informação solicitada pelo Presidente ou pelo Presidente do Conselho Fiscal;
XII – participar das reuniões da Diretoria;
XIII – cumprir as resoluções da Diretoria e do Conselho Fiscal;
XIV – exercer outras atividades compatíveis, quando previamente designado pelo Presidente, visando à consecução dos objetivos da entidade.
Art. 23. Compete ao Diretor Jurídico:
I – assessorar os componentes da Diretoria e do Conselho Fiscal em decisões, através de pareceres jurídicos;
II – assessorar a Diretoria na elaboração de contratos, acordos, convênios e congêneres;
III – elaborar estudos jurídicos que visem alcançar objetivos coletivos da classe;
IV – prestar orientação jurídica ao Associado quando se tratar de assunto referente à atividade profissional;
V – participar das reuniões da Diretoria;
VI – auxiliar o Presidente na elaboração do balanço e do relatório anual das atividades da APCN;
VII – prestar toda e qualquer informação técnico-jurídica solicitada por membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal;
VIII – cumprir as resoluções da Diretoria e do Conselho Fiscal;
IX – exercer outras atividades compatíveis, quando previamente designado pelo Presidente, visando à consecução dos objetivos da APCN;
X – Auxiliar o Presidente, o Diretor de Assuntos Administrativos e o Diretor de Assuntos Legislativos na confecção de minutas de proposituras de normativos.
Art. 24. Compete ao Diretor de Ação e Comunicação Social:
I – promover a aproximação da APCN com os meios, entidades e pessoas de interesse para o funcionamento e atingimento dos objetivos da associação;
II – divulgar pelos meios de comunicação disponíveis as atividades gerais da APCN;
III – apresentar à Diretoria, para a necessária aprovação, os estudos e projetos no sentido de divulgação e cumprimento das finalidades da APCN junto aos seus associados;
IV – orientar, após o parecer jurídico quando necessário, toda e qualquer publicidade e comunicação falada, escrita, visual ou televisiva da APCN;
V – coordenar as atividades de relações públicas no âmbito interno e externo, podendo, para isso, fazer a gestão de empresa especializada;
VI – preparar, propor e implementar plano de trabalho da área social, mantendo sob o seu controle o calendário de eventos;
VII – coordenar, organizar, supervisionar e controlar a execução de ações sociais e, quando for o caso, seus convênios e parcerias;
VIII – coordenar e organizar a execução financeira de doações relacionadas a campanha de ação social, podendo para isso ser um dos gestores da conta bancária da APCN aberta exclusivamente para esse fim;
IX – elaborar a prestação de contas para cada campanha de ação social, dando ampla publicidade e transparência ao que foi arrecadado e a forma como foram utilizadas as doações;
X – participar das reuniões da Diretoria;
XI – auxiliar o Presidente na elaboração do balanço e do relatório anual das atividades da APCN;
XII – prestar toda e qualquer informação solicitada pelo Presidente ou pelo Presidente do Conselho Fiscal;
XIII – cumprir as resoluções da Diretoria e do Conselho Fiscal;
XIV – exercer outras atividades compatíveis, quando previamente designado pelo Presidente, visando a consecução dos objetivos da APCN.
Art. 25. Compete ao Diretor de Desportos, Cultura e Lazer:
I – organizar, supervisionar e controlar as e as atividades esportivas, culturais e de lazer promovidas pela APCN;
II – promover a divulgação e o agenciamento de eventuais patrocínios para as atividades esportivas promovidas pela APCN e/ou promovidas por entidades externas que contarem com a participação das polícias legislativas;
III – propor a realização dos eventos que contribuam para o esporte, recreação e lazer do associado em nível interno e externo;
IV – preparar e submeter à Diretoria os planos de investimentos e trabalho visando o aprimoramento das atividades esportivas, de cultura e lazer da APCN;
V – promover a integração da APCN, de seus associados e das suas atividades recreativas, esportivas, culturais e sociais junto a outras agremiações idôneas similares;
VI – preparar, propor e implementar o plano de trabalho da área social relativas aos associados, mantendo sob o seu controle o calendário de eventos esportivos;
VII – manter sob a sua responsabilidade a administração dos espaços físicos da APCN destinados à prática de esportes e lazer de seus associados;
VIII – participar das reuniões da Diretoria;
IX – auxiliar o Presidente na elaboração do balanço e do relatório anual das atividades da APCN;
X – cumprir as resoluções da Diretoria e do Conselho Fiscal;
XI – exercer outras atividades compatíveis, quando previamente designado pelo Presidente, visando à consecução dos objetivos da APCN.
XII – divulgar as atividades que estejam sendo oferecidas nos centros de treinamentos das respectivas polícias direcionados aos Policiais legislativos;
XIII – desenvolver e administrar as atividades esportivas, culturais e sociais da APCN;
XIV – preparar, propor e implementar plano de trabalho da área social, mantendo sob o seu controle o calendário de eventos socioculturais;
XV – nomear coordenadores eventuais para o auxiliarem na organização de eventos esportivos, culturais ou de lazer.
Art. 26. Compete ao Diretor de Assuntos Legislativos:
I – monitorar temas de interesse da APCN no Congresso Nacional, podendo coordenar empresa contratada para esse fim quando for o caso;
II – auxiliar a Diretoria no planejamento estratégico das ações relacionadas aos temas de interesse junto ao Legislativo Federal;
III – recomendar ações legislativas destinadas a reforçar a imagem institucional da entidade;
IV – identificar e elaborar o perfil dos atores-chave do processo decisório do Congresso Nacional sobre as matérias de interesse;
V – prestar informações sobre o andamento e possíveis desdobramentos de matérias de interesse, com identificação de tendências globais em relação às matérias monitoradas, podendo ser utilizado sistema informatizado próprio para esse fim;
VI – atuar no encaminhamento de demandas em nível legislativo;
VII – apoiar na marcação de audiência e encontros do interesse da APCN com parlamentares e outras autoridades e suas respectivas assessorias;
VIII – colaborar na elaboração de textos endereçados aos parlamentares;
IX – participar de reuniões, audiências ou encontros com parlamentares e demais autoridades para tratar de assuntos legislativos;
X – auxiliar o Presidente na elaboração do balanço e do relatório anual das atividades da APCN;
XI – participar das reuniões da Diretoria;
XII – cumprir as resoluções da Diretoria e do Conselho Fiscal;
XIII – exercer outras atividades compatíveis, quando previamente designado pelo Presidente, visando à consecução dos objetivos da entidade.
XIV – alimentar sistema próprio com os acompanhamentos legislativos feitos pela APCN, podendo coordenar funcionário ou empresa terceirizada contratada para esse fim quando for o caso, visando dar mais transparência aos processos aos associados.
Art. 27. Compete ao Diretor de Inativos:
I – zelar pela defesa dos direitos e vantagens atribuídos pela legislação aos filiados aposentados e aos pensionistas;
II – estabelecer contatos e parcerias com entidades representativas de servidores aposentados ou pensionistas, com o intuito de propor a adoção de iniciativas conjuntas;
III – propor à Diretoria a adoção de medidas de interesse dos aposentados e pensionistas, recolhendo, permanentemente, as reivindicações desse segmento;
IV – desenvolver ações destinadas a integrar os aposentados e os pensionistas aos associados da ativa;
V – promover, junto aos órgãos governamentais, ações voltadas para o acompanhamento de políticas regulatórias e gerenciais de fundos de pensões e políticas ligadas a aposentados e pensionistas.
Art. 28. Compete ao Diretor de Relações de Trabalho:
I – zelar pela defesa dos direitos e vantagens atribuídos pela legislação aos filiados aposentados e aos pensionistas;
II – orientar a APCN e seus associados sobre condições de saúde e segurança no trabalho, dos dispositivos legais garantidores dos direitos dos servidores, preceitos éticos e normas de condutas;
III – promover e organizar encontros, seminários e outros eventos, com a finalidade de melhorar as condições de saúde e segurança no trabalho e de valorização profissional;
IV – manter contato com órgãos públicos, organizações e entidades não governamentais, a fim de denunciar e pedir apuração de eventual descumprimento de normas relacionadas à segurança e condições de trabalho.
Art. 29. Compete ao Diretor de Estratégia Associativa:
I – promover o intercâmbio de informações, ações e experiências entre associados e sindicatos da área policial;
II – planejar e coordenar as atividades de formação associativa e sindical;
III – planejar, coordenar, supervisionar e executar a realização de estudos, pesquisas e análises da conjuntura política, econômica e social objetivando a elaboração do planejamento e da gestão da APCN frente às demandas dos associados.
IV – Auxiliar a diretoria no que tange à transparência dos atos da APCN, aproximando a APCN da comunidade e buscando fortalecer a unidade associativa para a consecução dos seus objetivos.
Art. 30. Cada Diretor em exercício poderá nomear 1 (um) Coordenador Setorial específico para cada órgão com o intuito de auxiliá-lo no desempenho de suas competências, respeitandas as seguintes diretrizes:
I – O Coordenador Setorial terá a prerrogativa de representar a associação em atividades permanentes ou temporárias, conforme delegação recebida;
II – A delegação para o exercício da função de Coordenador Setorial será realizada por meio de ato formal escrito e devidamente assinado, especificando a natureza e o período da representação;
III – O Coordenador Setorial, ao exercer suas funções, deverá atuar em conformidade com os objetivos da associação e respeitar as diretrizes estabelecidas pela Diretoria;
IV – A atuação do Coordenador Setorial estará limitada à atividade ou ao evento específico para o qual foi designado, não lhe sendo atribuídas funções ou prerrogativas além das determinadas no ato de delegação;
V – A Diretoria poderá, a qualquer momento, revogar ou modificar a delegação concedida ao Coordenador, mediante ato formal e devidamente justificado.
Art. 31. O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, eleitos em Assembleia Geral pelos associados da APCN, com mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 32. Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar o Balancete Semestral e o Balanço Anual, emitindo parecer sobre a conformidade das despesas e das aplicações de recursos da APCN com o auxílio do contador ou empresa contábil contratada;
II – fiscalizar a contabilidade da APCN com o auxílio do contador ou empresa contábil contratada;
III – apreciar, por proposta da Diretoria, o Plano de Trabalho e o Orçamento anual para o exercício seguinte, emitindo parecer;
IV – denunciar à Assembleia Geral as irregularidades que verificar na gestão administrativa e financeira, indicando os responsáveis e as medidas cabíveis no caso;
V – comparecer às reuniões da Diretoria da APCN quando solicitado;
VI – requisitar informações, livros, documentos e papeis junto à Diretoria da APCN;
VII – convocar, quando necessário, quaisquer membros da Diretoria da APCN às suas reuniões, para fins de esclarecimentos;
VIII – propor medidas de interesse da Associação;
IX – convocar extraordinariamente a Assembleia-Geral;
X – propor, com a Diretoria, a reforma deste estatuto;
XI – examinar as contas da Diretoria em caso de renúncia ou de destituição do Presidente e dar sobre as mesmas o seu parecer;
XII – decidir, pela maioria absoluta de seus membros e a requerimento da Diretoria, sobre as responsabilidades financeiras que onerem ou modifiquem o patrimônio da APCN, quando não previstos no orçamento;
XIII – resolver, com a Diretoria, os casos não previstos neste Estatuto.
Art. 33. O Presidente do Conselho Fiscal será eleito entre seus membros titulares, na primeira reunião, após a eleição do Conselho Fiscal, cabendo a este órgão comunicar o resultado da eleição à Diretoria da APCN.
Art. 34. Excepcionalmente, em caso de destituição coletiva do Conselho Fiscal, ou em situações emergenciais, poderá ser determinada pela Assembleia Geral a indicação de um Conselho Fiscal provisório, que atuará por um período de, no máximo, 90 (noventa) dias.
Art. 35. O membro do Conselho Fiscal que se desligar não poderá abandonar as funções do seu cargo até a posse do seu substituto.
§ 1º. No caso de vacância de sua Presidência, o Conselho Fiscal se reunirá para eleger o substituto dentre os membros titulares.
§ 2º. A vaga aberta no Conselho Fiscal será preenchida pelos suplentes.
§ 3º. As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas pelo seu Presidente ou, na ausência ou omissão, por qualquer outro membro do Conselho Fiscal.
§ 4º. As reuniões do Conselho Fiscal serão dirigidas pelo seu Presidente ou, na sua ausência, por membro eleito entre os presentes.
Art. 36. As decisões tomadas em reunião do Conselho Fiscal serão registradas em Ata, na qual estarão também consignadas as presenças dos participantes.
Art. 37. Quaisquer decisões do Conselho Fiscal, inclusive as de natureza eletiva, serão tomadas por maioria simples de votos, observada a presença mínima de 3 (três) membros.
Art. 38. A suplência será constituída de 2 (dois) membros, eleitos em Assembleia Geral pelos associados da APCN, com mandato de 4 (quatro) anos, os quais, no exercício de sua suplência, terão direito a voz, podendo, entretanto, substituir membros Diretores e membros do Conselho Fiscal, com todas as suas prerrogativas em suas ausências provisórias ou definitivas.
Art. 39. As eleições gerais poderão ser realizadas através de escrutínio secreto a critério da Comissão Eleitoral, após deliberação prévia da assembleia.
§ 1º. Quando da realização das eleições, observar-se-á o seguinte:
I – os trabalhos eleitorais serão instalados pelo Presidente da Comissão Eleitoral;
II – não poderão participar da Comissão Eleitoral os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, ou quaisquer dos filiados inscritos nas chapas concorrentes;
III – as eleições são realizadas em dia, hora e local determinados no edital, seguindo- se a apuração;
IV – é permitido o voto por procuração simples, desde que o procurador seja associado regularmente inscrito;
V – será considerada eleita à chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos apurados;
VI – em caso de empate na contagem dos votos, será realizada nova eleição entre as chapas majoritárias, no prazo de 15 (quinze) dias, suspendendo-se os trabalhos da Assembleia-Geral até o resultado final do pleito.
Art. 40. A Comissão Eleitoral composta de 3 (três) membros efetivos, nomeada pelo Presidente da APCN, indicará o seu Presidente, que conduzirá os trabalhos eleitorais cabendo-lhe:
I – receber, para registro, as inscrições das chapas concorrentes;
II – conduzir os trabalhos eleitorais, fiscalizando e fazendo cumprir as normas estatutárias e regulamentares;
III – convocar, se necessário, auxiliares dentre os associados participantes da Assembleia-Geral, visando o bom desempenho dos trabalhos da Comissão;
IV – estabelecer outras regras não conflitantes com este estatuto e regulamentos, visando à boa ordem, disciplina e regularidade dos trabalhos eleitorais;
V – julgar de imediato e em única instância, os recursos interpostos durante o processo eleitoral;
VI – impugnar voto que apresente rasura ou qualquer outra irregularidade;
VII – fazer constar de ata os fatos, impugnações, recursos e decisões ocorridos durante o processo eleitoral;
VIII – promover a apuração e conferir os votos depositados na urna;
IX – apresentar o resultado da eleição e a ata dos trabalhos da Comissão Eleitoral ao Presidente da Assembleia Geral para divulgação.
Art. 41. A mesa eleitoral será composta por um Coordenador e dois Secretários, designados pelo Presidente da APCN, e dois fiscais de cada chapa, que deverão ser indicados até 05 (cinco) dias úteis antes das eleições.
Art. 42. A Assembleia Geral para as eleições gerais será convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a notificação ser afixada em locais acessíveis a todos os associados.
Art. 43. Deverão constar do Edital de Convocação:
I – data das eleições;
II – local da Assembleia;
III – horário de início e do término da votação;
IV – informações complementares.
Art. 44. A apuração será realizada imediatamente após o término da eleição, na presença dos interessados, após o que o Presidente da Comissão Eleitoral anunciará os resultados que serão publicados pelo órgão de divulgação da APCN.
Art. 45. As chapas para a Diretoria e para o Conselho Fiscal da APCN poderão ser apresentadas até o início da Assembleia marcada para a eleição.
Art. 46. Constará, nas chapas candidatas, um candidato para cada cargo definido para o Conselho Fiscal e para a Diretoria e as respectivas suplências.
Art. 47. As chapas registradas deverão observar as seguintes condições:
I – nenhum candidato poderá figurar em mais de uma chapa;
II – somente poderá inscrever-se como candidato o associado que seja do quadro efetivo dos quadros das polícias da Câmara ou do Senado e seja Associado da APCN há pelo menos um ano ininterrupto, anteriormente ao pleito;
III – somente poderão votar e ser votados aqueles associados em pleno gozo de seus direitos sociais e legais e em dia com todas as obrigações com a APCN.
Art. 48. A nova Diretoria e o novo Conselho Fiscal tomarão posse em até 30 (trinta) dias após a publicação do resultado final das eleições.
Art. 49. O corpo social da APCN compor-se-á das seguintes categorias:
I – policiais legislativos federais fundadores;
II – policiais legislativos federais associados;
III – policiais legislativos federais honorários;
IV – colaboradores.
§ 1º. São considerados policiais legislativos fundadores aqueles que assinarem a Ata da Assembleia Geral de fundação.
§ 2º. As categorias de policiais legislativos federais fundadores, associados ou honorários são constituídas de servidores que pertencem ou pertenceram aos quadros das Polícias Legislativas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados ou quaisquer outras nomenclaturas que essas categorias possuíram ou venham a possuir.
§ 3º. São policiais legislativos federais honorários aqueles aprovados pela Assembleia Geral, mediante proposta da Diretoria ou de 20% (vinte por cento) dos associados, dentre pessoas que tenham prestado relevantes serviços a APCN.
§ 4°. Policiais legislativos federais honorários são isentos do pagamento de quaisquer tipos de contribuições.
§ 5º. São associados colaboradores aqueles que tenham prestado relevantes serviços à APCN ou à Polícia Legislativa Federal e que nunca exerceram o cargo efetivo de policial legislativo.
§ 6°. Os associados colaboradores não têm direito de votar ou serem votados e poderão ter o valor de sua contribuição mensal diferenciada.
§ 7º. A associação à APCN se dará através de formulário preenchido e enviado à sua Diretoria.
Art. 52. São direitos dos associados em pleno gozo de seus direitos civis e estatutários, com as exclusões deste estatuto:
I – participar de todas as atividades promovidas pela APCN;
II – utilizar-se, com seus dependentes, de todos os serviços assistenciais e convênios firmados pela APCN;
III – propor medidas de interesse comum à Diretoria;
IV – ter acesso aos documentos financeiros, contábeis, administrativos, entre outros, da APCN, observando as demais regras deste Estatuto;
V – participar da Assembleia Geral, votar e ser votado para os cargos eletivos da APCN, os observadas as demais regras deste estatuto;
VI – frequentar, com seus dependentes, as dependências da APCN, exceto as cedidas, arrendadas e as atividades seletivas organizadas pela Diretoria, na forma do regulamento;
VII – requerer a convocação da Assembleia Geral, em petição fundamentada e assinada por um mínimo de 2/3 (dois terço) dos sócios que a constitui e em dia com suas obrigações estatutárias e regulamentares;
VIII – recorrer de decisões administrativas;
IX – solicitar, por escrito, esclarecimentos sobre atividades e atos administrativos;
X – participar, com seus dependentes, de atividades associativas;
XI – usufruir, com seus dependentes, dos benefícios concedidos pela APCN, na forma do artigo 4o, observados os critérios regulamentares e as restrições deste estatuto;
XII – apresentar a proposta de reforma estatutária, em petição escrita contendo, no mínimo, 1/3 (um terço) de assinatura de sócios da APCN, em dia com suas obrigações estatutárias e regulamentares;
Art. 53. São deveres dos associados, frequentadores e de seus dependentes:
I – observar as disposições contidas no Estatuto e nos Regulamentos em vigor;
II – acatar as decisões emanadas pelos órgãos da Administração da APCN, desde que não atinjam seus direitos de pessoa e de associado;
III – cumprir os compromissos contraídos perante a APCN;
IV – zelar pelo patrimônio da APCN;
V – participar, quando convocado, das reuniões do Conselho Fiscal ou da Diretoria;
VI – comparecer à Assembleia-Geral;
VII – cumprir este estatuto e as deliberações da Administração;
VIII – acatar os atos da Administração, quando no exercício de suas funções estatutárias;
IX – comunicar ao presidente da APCN qualquer irregularidade lesiva ao patrimônio da Associação, tão logo dela tenha conhecimento;
X – indenizar prejuízos materiais causados à APCN, por si ou por seus dependentes;
XI – comunicar à Secretaria, por escrito, mudança de endereço, profissão, estado civil e outros dados que alterem as declarações exigidas para admissão e permanência no quadro social;
XII – cooperar para o desenvolvimento da APCN, seu progresso e disciplina;
XIII – manter nas dependências da APCN conduta sensata, pautada nos princípios da dignidade e da solidariedade;
XIV – tratar com urbanidade os consórcios, conselheiros, diretores e empregados da APCN, contribuindo para a boa ordem dos serviços da Associação;
XV – não concorrer para o desprestígio da APCN e nem permitir que os outros o façam, defendendo-a sempre;
XVI – pugnar direta ou indiretamente pelo engrandecimento moral e material da APCN, prestando-lhe toda a cooperação ao seu alcance;
XVII – quitar, nos respectivos vencimentos mensais, todo e qualquer compromisso financeiro contraído com a APCN e, na sua totalidade, quando do seu desligamento da Associação, voluntário ou não.
Art. 54. Pela infração deste estatuto ou regulamento da APCN, incorre o associado ou dependente, nas seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão;
III – exclusão.
§ 1º. As sanções dos incisos I e II deste artigo serão aplicadas pela Diretoria após manifestação da maioria dos votos do Presidente, Vice-Presidente e Diretor Jurídico, de acordo com a gravidade da falta cometida, cabendo recurso ao pleno da Diretoria.
§ 2º. As sanções previstas nesse artigo serão aplicadas pela maioria da Diretoria quanto a falta for cometida por quaisquer de seus membros ou do Conselho Fiscal, cabendo recurso à Assembleia Geral.
§ 3º. O descumprimento de quaisquer normas de gestão por parte do membro de órgão colegiado eleito na forma deste Estatuto, importará em perda do respectivo mandato, após o processo administrativo, assegurando-se o direito de defesa e direito de recurso à Assembleia Geral.
§4º. No que couber, será aplicada subsidiariamente e por analogia a Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999, ao processo administrativo do parágrafo anterior.
§ 5º. A sanção prevista no inciso III do artigo será aplicada pelo voto da maioria da Diretoria, quando o associado:
a) for condenado em sentença penal transitada em julgado, por ato que o desabone ou o torne inidôneo para pertencer ao quadro social;
b) tiver sido punido com a pena de suspensão por 12 (doze) meses consecutivos ou não.
Art. 55. Serão decididas, em grau de recurso, pela Assembleia Geral:
I – por proposta da Diretoria ou do interessado, quando a infração for cometida por quaisquer dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, enquanto no exercício de suas funções;
II – por proposta do Conselho Fiscal ou do interessado, quando a infração for praticada por membro da Diretoria da APCN, enquanto no exercício de suas funções.
Parágrafo único. A proposta de revisão da sanção para os casos de infração cometida por membro do Conselho Fiscal ou da Diretoria da APCN que acarretem perda do mandato, será encaminhada à Assembleia-Geral devidamente acompanhada do respectivo processo administrativo, nos termos dos § 3° do artigo anterior.
Art. 56. Ressalvada a hipótese do artigo anterior, o associado que sofrer qualquer penalidade prevista neste estatuto, poderá, a partir da ciência desta, interpor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recurso à Diretoria.
§ 1º. O pedido de reconsideração e o recurso tempestivo será protocolado na Secretaria da APCN que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, emitirá relatório sobre a situação e antecedentes do recorrente e o encaminhará ao órgão competente para decisão a ser proferida no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º. O pedido de reconsideração e o recurso não terá efeito suspensivo, salvo se não decidido no prazo regulamentar.
§ 3º. No caso de processo de exclusão do associado, o envolvido permanecerá suspenso, enquanto não julgado seu recurso, salvo se não decidido no prazo regulamentar.
Art. 57. São circunstâncias agravantes na aplicação das penalidades:
I – maus antecedentes do infrator;
II – reincidência;
III – ofensa à integridade física ou moral de qualquer dos órgãos colegiados da APCN;
IV – danos patrimoniais ou morais causados a APCN;
V – violação de sigilo das questões assim definidas pela administração;
VI – dolo nas infrações cometidas;
VII – omissão de informações de seu conhecimento que possam contribuir para a preservação do patrimônio e da disciplina interna da APCN.
Art. 58. São circunstâncias atenuantes na aplicação das penalidades:
I – ser o infrator primário e de bons antecedentes enquanto sócio da APCN;
II – ter o infrator prestado relevantes serviços a APCN;
III – ter a infração sido cometida por excesso ou erro de avaliação no cumprimento do dever de associado;
IV – praticar a infração em defesa própria ou de outrem após injusta provocação.
Art. 59. Qualquer pessoa poderá ser retirada imediatamente das dependências da APCN por ordem do Presidente ou de seu preposto, quando seu comportamento assim o exigir.
DO PATRIMÔNIO, RECURSOS E CONTRIBUIÇÕES
DO PATRIMÔNIO
Art. 60. O patrimônio da APCN será constituído pelos bens móveis e imóveis, créditos, direitos, receitas e títulos que a Associação possua ou venha a adquirir.
§ 1º. Constituem-se receitas da APCN:
a) contribuições financeiras arrecadadas mensalmente na forma de mensalidades ordinárias ou de taxas extraordinárias fixadas por decisão da Assembleia Geral;
b) produto da prestação de serviços;
c) subvenções oriundas de órgãos públicos ou privados;
d) legados e doações;
e) recursos oriundos de aplicações financeiras.
f) recursos oriundos de atividades organizadas ou patrocinadas pela APCN, que venham a gerar lucro.
g) receitas de qualquer natureza não previstas nas alíneas anteriores desde que não vedadas por lei.
§ 2º A Diretoria manterá registro pormenorizado dos bens que integram o patrimônio social e escrituração contábil em livros revestidos das formalidades legais.
§ 3º A alienação de qualquer bem do patrimônio social carece de avaliação preliminar do Conselho Fiscal.
§ 4º Em caso de dissolução da APCN, seu patrimônio será distribuído entre seus associados, na proporção exata de suas contribuições, vedada, em qualquer hipótese, a percepção de lucro.
§ 5º Os bens imóveis poderão ser alienados por decisão da Assembleia Geral.
Art. 61. Os recursos da Associação serão provenientes de contribuições sociais, subvenções, auxílio, doações, rendimentos de aplicações financeiras, aluguéis, arrendamentos, dividendos, convênios, contratos e campanhas financeiras eventualmente realizadas pela Associação.
Art. 62. É proibido ao Associado receber qualquer ganho material ou financeiro, por serviço prestado em nome da Associação.
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 63. A APCN será mantida pela contribuição mensal de seus associados, pelas taxas e pelas rendas de bens, serviços, arrecadações, aluguéis ou arrendamentos, pelos auxílios, subvenções ou donativos de qualquer espécie, pelas taxas de agenciamento de serviços e/ou convênios, bem como quaisquer outras receitas orçamentárias.
§ 1°. O valor da contribuição mensal prevista neste artigo será fixado por decisão da Assembleia Geral.
§ 2°. O orçamento único da APCN, contendo toda a receita e despesa da entidade para o exercício seguinte, será encaminhado pelo Presidente ao Conselho Fiscal até o dia 30 (trinta) de novembro, para ser discutido e votado até o final do exercício financeiro.
§ 3º. Até que se cumpra o previsto no parágrafo anterior e sem prejuízo das sanções estatutárias aplicáveis, fica vedado à Diretoria a promoção de investimentos e/ou projetos novos.
Art. 64. São símbolos da APCN o Estandarte, a Flâmula e o Logotipo, cuja escolha será disciplinada pela Diretoria.
Art. 65. O associado, quando em viagem a serviço ou no interesse da Associação, fará jus à percepção de diária para custeio de alimentação a ser fixado em ato da Diretoria, cabendo à Associação as despesas ou reembolso com transporte e hospedagem.
Art. 66. É indeterminado o prazo de duração da entidade, que só se dissolverá mediante plebiscito, pelo voto direto de 2/3 (dois terços) dos associados.
Art. 67. Os casos omissos ou dúvidas de interpretação decorrentes do presente Estatuto serão resolvidos pela Assembleia-Geral.
Art. 68. A APCN não se engajará em atividade partidária ou religiosa, nem tomará qualquer iniciativa estranha à persecução de seus objetivos estatutários.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não são consideradas atividades partidária ou religiosa o agradecimento a autoridade que praticou ato em favor dos associados ou da instituição policial.
Art. 69. Para apoio e por Resolução da Diretoria, atendendo a critérios de confiança, conveniência e oportunidade, poderão ser preenchidos cargos de Assessores para o Presidente.
Art. 70. Este Estatuto poderá ser alterado por 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos presentes em condições de votar, em reunião extraordinária da Assembleia Geral convocada especificamente para esse fim.
Parágrafo único. 1º As propostas apresentadas para a reforma dos Estatutos serão apresentadas aos presentes no início da reunião referida no Caput deste artigo.
Art. 71. O presente Estatuto, que reforma integralmente o Estatuto anterior, entra em vigor na data de sua homologação pela Assembleia-Geral, e, para fins de direito, será encaminhado às autoridades competentes para averbação e registro e será publicado em órgão da imprensa oficial, na forma de extrato.
Art. 72. Os cargos de Secretário Geral, Vice-Diretor Financeiro, Vice-Diretor Jurídico, Diretor de Comunicação, Vice-Diretor de Comunicação Social, Diretor de Esportes e Vice-Diretor de Esportes do pretérito Estatuto ficam, respectivamente, renomeados para Diretor de Assuntos Administrativos, Diretor de Estratégia Associativa, Diretor de Assuntos Legislativos, Diretor de Ação e Comunicação Social, Diretor de Inativos, Diretor de Desportos, Cultura e Lazer e Diretor de Relações de Trabalho.
Art. 73. A Diretoria em exercício no momento da alteração deste Estatuto, cujo mandato foi iniciado em 24 de julho de 2024 com prazo originalmente previsto para três anos, terá seu mandato estendido para quatro anos, em conformidade com as novas disposições estatutárias.
Parágrafo único. Para fins de regularização, o novo período de mandato terá como data de início 01 de janeiro de 2025, encerrando-se, portanto, em 31 de dezembro de 2028.
Art. 74. As regras previstas neste estatuto entram em vigor no dia 1º de novembro 2024.