As Resoluções do Senado Federal e da Câmara dos Deputados que regulamentam as Polícias Legislativas de cada Casa: a natureza primária dos atos e a sua relevância

Esse ensaio faz parte de um projeto que vem crescendo no âmbito da Associação dos Policiais do Congresso Nacional (APCN).

Ao contrário das demais carreiras policiais – Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Federal e Polícia Rodoviária, por exemplo – a Polícia Legislativa não é regida por decreto-lei ou lei próprios, apesar de estar prevista no ordenamento jurídico, desde a Constituição de 1824.

Assim, com vistas a esclarecer e aprofundar questões históricas e jurídicas envolvidas na existência da Polícia Legislativa, e de munir os cidadãos e cidadãs de informações relevantes acerca da Polícia Legislativa, a Associação dos Policiais do Congresso Nacional publicará e divulgará artigos e ensaios que tratem dessa carreira.

Considerando a estima que os policiais legislativos têm por outras instituições policiais, os ensaios poderão mencionar e comparar, com fins didáticos e acadêmicos, essas carreiras, sempre com a finalidade de diferenciá-las, apontando os pontos de convergência, quando existirem, mas, sobretudo, os de divergência, que garantem a cada polícia a sua importância e individualidade.

Conforme mencionado, a Polícia Legislativa vem sendo tratada nos textos constitucionais, expressamente, desde a Constituição de 1824. Na Constituição de 1988, ela tem aparições tímidas, em artigos que não dispõem explicitamente sobre as suas funções, mas que tratam das competências privativas das Assembleias Legislativas, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. São eles: art. 27, §3º, art. 51, inciso IV e art. 52, inciso XIII, da CRFB/1988.

Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Também nas Câmaras Municipais, a presença da Polícia Legislativa tem se mostrado cada vez mais importante e vem garantindo um ambiente seguro para o exercício democrático da função legislativa, bem como a proteção do patrimônio público.

Os dispositivos foram alterados pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1988, que dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, seus servidores e agentes políticos, bem como sobre o controle de despesas e finanças públicas, mas a competência da Câmara e do Senado, para dispor sobre as suas polícias, já vinha expressa na redação original dos dispositivos.

Fala-se em aparição tímida porque o texto constitucional se limita a mencionar a regulamentação da polícia legislativa, entre as competências das Casas Legislativas e, a partir dessa constatação, é que fica sedimentada a importância da Associação dos Policiais do Congresso Nacional.

Constituída em 10 de agosto de 1985, comemorando, neste ano de 2025, 40 (quarenta) anos de existência, a Associação dos Policiais do Congresso Nacional representa os policiais do Congresso, congregando-os em torno de interesses comuns.

Com a finalidade de defender e representar os seus interesses e prerrogativas, a Associação busca o aprimoramento da instituição policial, de sua doutrina, de suas normas e princípios de atuação funcional.

E é com o objetivo de garantir que cada cidadão brasileiro e cada cidadã brasileira conheça profundamente a Polícia Legislativa que esse projeto de publicação de ensaios e artigos foi se tornando cada vez mais relevante.

Durante essas 04 (quatro) décadas de existência, a Associação constatou a importância de os policiais legislativos se adaptarem e se adequarem às mudanças pelas quais a sociedade passava: sociais, econômicas, políticas e tecnológicas.

Afinal, o Congresso Nacional já foi palco de processos de impeachment, Comissões Parlamentares de Inquérito, movimentos sociais, que expõem a integridade física das pessoas e do patrimônio das Casas Legislativas.

À Polícia Legislativa compete, segundo dispõem as Resoluções nº 13 de 25 de junho de 2018, do Senado Federal, e a Resolução nº 18, de 2003, da Câmara dos Deputados:

Art. 240, da nº 13 de 25 de junho de 2018, do SF: À  unidade de Polícia do Senado Federal, dirigida por policial legislativo do Senado Federal, compete garantir a segurança e integridade física de pessoas e do patrimônio no Senado Federal; assessorar a administração da Casa no exercício do seu poder de polícia; assessorar o Corregedor Parlamentar no exercício de suas atribuições ínsitas à Polícia do Senado Federal; dar apoio às Comissões Parlamentares de Inquérito, sempre que solicitado; participar da elaboração, execução e gestão compartilhada da Política de Segurança Corporativa do Senado Federal aprovada pelo Comitê de Governança Corporativa e Gestão Estratégica e instituída pela Comissão Diretora; realizar o policiamento do edifício e dependências do Senado Federal, apurar infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses do Senado Federal ou praticados nas suas dependências; cumprir, em caráter privativo, os mandados de prisão, de busca e apreensão, as conduções coercitivas, a escolta de presos e de depoentes das comissões, quando estas diligências forem executadas nas dependências sob responsabilidade do Senado Federal; cumprir, em caráter privativo, as demais atividades típicas de segurança de autoridades e polícia legislativa; e executar outras atividades correlatas.

Art. 3º, Resolução nº 18, de 2003, da CD: 

I – a segurança do Presidente da Câmara dos Deputados, em qualquer localidade do território nacional e no exterior;

II – a segurança dos Deputados Federais, servidores e autoridades, nas dependências sob a responsabilidade da Câmara dos Deputados;

III – a segurança dos Deputados Federais, servidores e quaisquer pessoas que eventualmente estiverem a serviço da Câmara dos Deputados, em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando determinado pelo Presidente da Câmara dos Deputados;

IV – o policiamento nas dependências da Câmara dos Deputados;

V – o apoio à Corregedoria da Câmara dos Deputados;

VI – a revista, a busca e a apreensão;

VII – as de registro e de administração inerentes à Polícia;

VIII – a investigação e a formação de inquérito.

Cada Casa Legislativa, diante da necessidade de regulamentar aquilo que vinha timidamente previsto na Constituição da República, dispôs, a seu modo, sobre as atribuições e o funcionamento de suas polícias legislativas.

O Senado Federal, por exemplo, aprovou, em 2002, a Resolução nº 59, que, com o passar dos anos, foi sendo alterada e atualizada, acompanhando as necessidades da Casa.

Já na Câmara dos Deputados, o funcionamento e atribuições da Polícia Legislativa foram tratados, pela primeira vez e de maneira mais abrangente, no bojo do próprio Regimento Interno da Câmara, em 1989 (Resolução nº 17 de 1989).

Por oportuno, reputa-se importante a leitura de alguns artigos da Resolução nº 59, de 2002, do Senado Federal, já revogada, mas que trouxe disposições importantes para ilustrar o que será comentado adiante.

Algumas denominações que aparecem nos dispositivos foram alteradas pelo Ato da comissão Diretora do Senado Federal nº15/2006, a exemplo da Secretaria de Segurança Legislativa que passou a denominar-se Secretaria de Polícia do Senado Federal.

Atualmente, no âmbito do Senado Federal, produz efeitos o Ato da Comissão Diretora nº 12, de 2022, ratificado pela Resolução nº 06, de 2024, que alterou o Regulamento Administrativo do Senado Federal, consolidado pelo Ato da Comissão Diretora nº 2, de 2018, para definir a estrutura orgânica básica das unidades administrativas e instituir o Regulamento Orgânico Administrativo do Senado Federal.

“Art. 1º, da Resolução nº 59/2002. A Mesa fará manter a ordem e a disciplina nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal.

Art. 2º A Subsecretaria de Segurança Legislativa, unidade subordinada à Diretoria-Geral, é o órgão de Polícia do Senado Federal.

§1º São consideradas atividades típicas de Polícia do Senado Federal:

I – a segurança do Presidente do Se nado Federal, em qualquer localidade do território nacional e no exterior;

II – a segurança dos Senadores e autoridades brasileiras e estrangeiras, nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal;

III – a segurança dos Senadores e de servidores em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando determinado pelo Presidente do Senado Federal;

IV – o policiamento nas dependências do Senado Federal;

V – o apoio à Corregedoria do Senado Federal;

VI – as de revista, busca e apreensão;

VII – as de inteligência;

VIII – as de registro e de administração inerentes à Polícia;

IX – as de investigação e de inquérito.

§2º As atividades típicas de Polícia do Senado Federal serão exercidas exclusivamente por Analistas Legislativos, Área de Polícia e Segurança, e por Técnicos Legislativos, Área de Polícia, Segurança e Transporte desde que lotados e em efetivo exercício na Subsecretaria de Segurança Legislativa. (…)

Art. 4º Na hipótese de ocorrência de infração penal nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal, instaurar-se-á o competente inquérito policial presidido por servidor no exercício de atividade típica de polícia, bacharel em Direito. § 1o Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regula mentos policiais do Distrito Federal, no que lhe forem aplicáveis.

§2º O Senado Federal poderá soli citar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados ou requisitar servidores de seus quadros para auxiliar na realização do inquérito.

§3º O inquérito será enviado, após a sua conclusão, à autoridade judiciária competente.”

“Art. 240, RASF. À unidade de polícia do Senado Federal, dirigida por Policial Legislativo Federal do Senado Federal, compete exercer as funções de polícia administrativa, judiciária e investigativa na esfera de suas competências, em especial para garantir a segurança e integridade física de pessoas e do patrimônio no Senado Federal; assessorar a administração da Casa no exercício do seu poder de polícia; assessorar o Corregedor Parlamentar no exercício de suas atribuições; apoiar as Comissões Parlamentares de Inquérito, sempre que solicitada; produzir conhecimentos com a finalidade de assessorar o processo decisório; participar da elaboração, execução e gestão compartilhada da Política de Segurança Corporativa do Senado Federal aprovada pelo Comitê de Governança Corporativa e Gestão Estratégica e instituída pela Comissão Diretora; realizar o policiamento do edifício e dependências do Senado Federal; apurar infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses do Senado Federal ou praticados nas suas dependências; cumprir, em caráter privativo, os mandados de prisão, de busca e apreensão, as conduções coercitivas, a escolta de presos e de depoentes das comissões, quando estas diligências forem executadas nas dependências sob responsabilidade do Senado Federal; cumprir, em caráter privativo, as demais atividades típicas de segurança de autoridades e polícia legislativa; e executar outras atividades correlatas. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 8/2024).”

Verifica-se que os dispositivos atribuem à Polícia Legislativa funções gerais de segurança, tanto dos próprios Parlamentares, como patrimonial e pessoal, de todos aqueles e aquelas que estiverem nas dependências da Casa.

Verifica-se, ainda que também foram atribuídas à Polícia Legislativa funções típicas de polícia judiciária, que envolvem o cumprimento de medidas de revista, busca e apreensão, além de atividades de inteligência, de registro e outras tipicamente investigativas, inclusive com a prerrogativa de presidir inquéritos policiais. Essa atribuição de funções típicas de polícia judiciária será tratada de maneira mais profunda em artigo específico.

Interessam para o presente ensaio as noções gerais acercas da Polícia Legislativa, bem como a natureza dos atos que regulamentam as carreiras.

As Resoluções que tratam, no âmbito do Senado e da Câmara, acerca da Polícia Legislativa de cada Casa são atos normativos primários, tal como as leis. Isto é: emanam do próprio Poder Legislativo e têm amparo direto na própria Constituição da República.

No decorrer dos próximos meses, muito será dito acerca das resoluções e das diferenças dessas quando comparadas com decretos legislativos, emendas à Constituição, medidas provisórias, entre outros.

Por essa razão, é fundamental estabelecer que as resoluções são espécies normativas primárias de competência privativa do Congresso Nacional ou privativa da Câmara ou do Senado, e que veicula matérias, em regra, com efeitos internos ao Poder Legislativo. Tratam sobre assuntos políticos e administrativos de sua competência, desde que não estejam sujeitos à lei.

Art. 59, CRFB/1988. O processo legislativo compreende a elaboração de:

[…]

I – emendas à Constituição;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – leis delegadas;

V – medidas provisórias;

VI – decretos legislativos;

VII – Resoluções.

Quando a resolução emana do Congresso Nacional, a iniciativa é de qualquer membro, comissão ou Mesa do Congresso.

Na fase constitutiva, a aprovação se dá pelos membros do Congresso e a promulgação se dá pelo presidente do Congresso.

Se a resolução for do Senado Federal, a iniciativa envolve apenas senadores. Na fase constitutiva, a aprovação se dará no Senado, e a promulgação será pelo presidente do Senado com a sua Mesa (Mesa do Senado).

Ainda, se a resolução for da Câmara dos Deputados, a iniciativa envolverá apenas deputados, ou comissão de deputados ou Mesa da Câmara. Na fase constitutiva, a aprovação se dará na Câmara e a promulgação será pelo presidente da Câmara com a sua Mesa (Mesa da Câmara).

Importante ressaltar que todo o procedimento para aprovação de uma resolução ocorre no âmbito da própria Casa Legislativa. O Presidente da República não participa desse processo, não havendo que se falar em sanção ou veto do Presidente, como ocorre quando se trata da aprovação de outros diplomas normativos.

Também é relevante relembrar que, apesar das diferenças acerca dos processos de aprovação e da produção de efeitos, não há relação hierárquica entre os atos normativos, salvo as emendas constitucionais.

Assim, do rol do artigo 59 da Constituição da República de 1988, com exceção das emendas à Constituição, todos os demais atos normativos têm a mesma relevância e importância, não havendo hierarquia entre eles.

Esse é um ponto de relevo, pois reconhece a força normativa das resoluções que tratam das Polícias Legislativas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, bem como a imprescindibilidade desses atos para o bom funcionamento do Estado, sendo fundamentais para a manutenção da ordem, do progresso social, da eficiência e da transparência da gestão pública, conforme será discorrido em ensaios específicos.

Bárbara Nunes Ferreira Bueno[1]


[1] Advogada, Professora e Pesquisadora. Mestra e Doutora em Direito Constitucional. Pós-Graduada em Direito Público. Pós-Graduada em Direito Digital. Convidada pela Associação dos Policiais do Congresso Nacional para publicar artigos que tratem das Polícias Legislativas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.




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Publicado em: 10/04/25

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