A distinção entre poder de polícia e poder da polícia é fundamental no estudo do Direito Administrativo e Penal, mas ainda gera confusões entre operadores do Direito e a sociedade em geral. Embora ambos os conceitos estejam relacionados ao exercício do poder estatal, eles possuem significados, finalidades e aplicações distintas. Este artigo busca esclarecer essas diferenças, destacando suas peculiaridades e a importância de cada um no ordenamento jurídico brasileiro.
PODER DE POLÍCIA
O poder de polícia é um atributo do Estado, inerente à soberania, que consiste na faculdade de limitar ou condicionar o exercício de direitos individuais em prol do interesse público. Esse poder não está restrito às instituições policiais, mas é exercido por diversas autoridades administrativas, como agências reguladoras, prefeituras, órgãos ambientais, entre outros.
De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), no artigo 78, o poder de polícia é definido como a atividade estatal destinada a restringir o uso de bens, direitos e atividades em benefício da coletividade ou da segurança pública. É um poder preventivo e corretivo que visa garantir a ordem, a segurança e o bem-estar social.
CARACTERÍSTICAS DO PODER DR POLÍCIA
Generalidade: Pode ser exercido por diversos órgãos da Administração Pública;
Preventivo e corretivo: Atua para evitar danos à sociedade e corrigir condutas nocivas;
Finalidade pública: Busca atender ao interesse coletivo, priorizando a harmonia social;
Limitações ao direito individual: Impõe restrições legítimas ao direito de propriedade, à liberdade e a outras garantias individuais, desde que respeitados os princípios constitucionais, como legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Exemplos clássicos do poder de polícia incluem a fiscalização ambiental, a regulação de atividades comerciais, o controle do trânsito urbano e a imposição de normas sanitárias.
PODER DA POLÍCIA
Já o poder da polícia refere-se às atribuições específicas das forças policiais, tais como Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Federal, com base no que estabelece o artigo 144 da Constituição Federal, além da Polícia Legislativa Federal (Polícia do Senado Federal e da Câmara dos Deputados), Polícia Judicial e do Ministério Público Federal. Essas instituições possuem a competência para manter a ordem pública, prevenir crimes e investigar infrações penais, no âmbito das competências especificadas em seus regimentos específicos e legislação pertinente que as criou.
Apenas por curiosidade, cito a criação da Polícia Legislativa Federal di Senado Federal criada na Constituição do Império do Brasil de 1824; atualmente amparada pela Resolução 6, de 2024, do Senado Federal, ato Normativo Primário (força de Lei).
Diferentemente do poder de polícia, o poder da polícia é mais restrito, relacionado à atuação repressiva ou preventiva das corporações policiais. Ele é essencial para a segurança pública geral e institucional, exercendo-se principalmente através da aplicação da lei penal e da garantia da ordem e da paz social.
CARACTERÍSTICAS DO PODER DA POLÍCIA
Especificidade: é exclusivo das corporações policiais.
Natureza repressiva: atuação, predominantemente, após a ocorrência de infrações, mas também de forma preventiva, como em patrulhamentos.
Competência definida constitucionalmente: está delimitado na Constituição e em legislações específicas, como o Código Penal e o Código de Processo Penal.
Uso da força: Inclui o uso legítimo da força física, se necessário, para garantir a segurança pública, desde que respeitado o uso progressivo da força ou em legítima defesa real.
Exemplos do exercício do poder da polícia incluem prisões em flagrante, investigações criminais, policiamento ostensivo, operações contra o crime organizado, policiamento do Congresso Nacional pela Polícia Legislativa Federal (Câmara dos Deputados e Senado Federal).
COMPARAÇÃO ENTRE PODER DE POLÍCIA E PODER DA POLÍCIA
INTERSECÇÃO ENTRE OS CONCEITOS
Embora distintos, os conceitos se interseccionam em diversas situações. Por exemplo, quando uma força policial realiza uma fiscalização de trânsito, está exercendo o poder de polícia, pois essa atribuição envolve regular a atividade de dirigir em prol do interesse coletivo. Contudo, se no mesmo contexto um crime ocorre, como um motorista ser flagrado portando drogas, a atuação da polícia passa a exercer seu poder repressivo, ou seja, o poder da polícia.
CONCLUSÃO
A distinção entre poder de polícia e poder da polícia é essencial para compreender a organização e o funcionamento do Estado brasileiro. O poder de polícia, amplo e difuso, é uma ferramenta administrativa para a preservação do bem-estar coletivo, enquanto o poder da polícia, específico e focado na segurança pública, busca garantir a aplicação da lei penal e a manutenção da ordem.
Ambos são instrumentos imprescindíveis para a convivência em sociedade, e sua correta aplicação, dentro dos limites da legalidade, é fundamental para evitar abusos e assegurar os direitos dos cidadãos.
Francisco José L Uchôa de Aquino
Policial do Senado Federal aposentado
Membro fundador da APCN
Engenheiro Civil e Cirurgião-Dentista
Perito Odontolegista