Policial Legislativo de Carreira no Comando

Critério técnico para direção administrativa da Policia Legislativa

A administração moderna valoriza o conhecimento técnico como uma base essencial para uma tomada de decisão eficaz. A partir dessa base sólida, elas tendem a apresentar resultados mais satisfatórios, com uma proporção adequada de experiência para um maior número de acertos.

Durante os anos de desempenho da função pública, mudanças foram necessárias para adaptação e melhorias. As categorias de Policiais Legislativos, seja municipal, estadual ou federal, evoluíram em suas ações, responsabilidades e habilidades no trato da segurança institucional.

Por meio de resoluções normativas das Casas Legislativas Municipais, Estaduais e Federais, as Polícias Legislativas garantem a função de direção exclusivamente para servidores policiais legislativos de carreira. Essa prerrogativa é uma evolução natural de uma categoria especializada em segurança institucional, que assegura e valoriza a funcionalidade da categoria.

Porém, na contramão dessa garantia, algumas Casas Legislativas ainda não reconhecem a importância de alocar o profissional capacitado no local certo para o desempenho adequado de suas funções.

Histórico Funcional

PLF SF Fernando Marinha (Policial Legislativo Federal do Senado Federal) em exercício na função desde setembro de 2014 e atualmente Presidente da APCN (Associação de Policiais do Congresso Nacional)

PLF CD Suprecílio Barros em exercício desde agosto de 2011. Atualmente investido nas funções de Chefe do Serviço de Apoio Técnico e Diretor Substituto do Departamento de Polícia Legislativa Federal da Câmara dos Deputados (DEPOL)

PLM RB (Policial Legislativo da Câmara Municipal de Rio Branco- Acre) Luiz Augusto Silva de Oliveira, concursado e empossado desde Fevereiro de 2017.

PL GO (Policial Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás- ALEGO) Clayton Moraes Barros, exerce a função há 40 (quarenta) anos e durante 13 anos esteve na chefia de forma contínua.

APL DF (Agente de Polícia Legislativa- Câmara Distrital, DF) Luiz Alberto Alves Ferreira, exerce a função há 19 anos e atualmente Diretor da Polícia Legislabtiva há 2 anos e 5 meses.

APL RS (Agente de Polícia Legislativa, Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul) Cristiano Piola da Luz, exerce a função há 20 anos, em 2018 exerceu a função de Diretor do Departamento de Segurança.

Normalizações resolutivas Federais

RES SF (Regulamento Administrativo do Senado Federal) 6/2024 que convalidou o Ato da Comissão Diretora (ATC) 17 de 2023 que dispõe sobre o Regulamento Administrativo do Senado Federal.

O Senado Federal, diferente da Câmara dos Deputados, tem como tradição editar um ato único que une todos os atos administrativos por intermédio de uma Resolução, ou seja, um ato normativo primário (mesma força de lei). Assim une em um só documento e dá status de lei aquilo que acha pertinente. Nesse contexto estão inseridas as Competências da Secretaria de Polícia do Senado Federal. É o que explica o PLF SF Fernando Marinha.

Conforme o PLF CD Barros – Regimento Interno e a Resolução da Câmara dos Deputados n. 18/2003, com as alterações implementadas pela Resolução da Câmara dos Deputados n. 08/2023. Cabe destacar que tais resoluções constituem espécie normativa primária, prevista no art. 59, inciso VII, da Constituição Federal. Ou seja, são leis no sentido formal e material, debatidas, aprovadas e promulgadas de acordo com o devido processo legislativo.

Normalizações resolutivas Municipais

AM- Qual o normativo que dispõe sobre a polícia Legislativa Municipal?

PLM RB Luiz Augusto – Câmara Municipal de Rio Branco no Acre instituiu o Setor de Segurança da Câmara Municipal por meio da Lei 1341 de 29 de dezembro de 1999. Com a sanção da Lei 1736 de 28 de abril 2009 passou a denominar Policia Legislativa Municipal.

PL GO Clayton Barros- Resolução Nº 1.771/2023, que trata sobre a organização, a estrutura, as competências e as atribuições da Secretaria de Polícia Legislativa da ALEGO.

APL DF Luiz Alberto- Resolução 223 de 15/08/2006.

PL RS Cristiano – Resolução n.º 3.180, 10 de Abril de 2018. (publicada no DOAL nº11748, de 11 de abril de 2018) Dispõe sobre a Polícia Legislativa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e altera a Resolução n.º 3.137, de 14 de julho de 2015.

Art. 1.º O Departamento de Segurança do Legislativo, órgão de polícia privativa da Assembleia Legislativa, passa a denominar-se “Polícia Legislativa”.

Art. 3.º Na Resolução n.º 3.137, de 14 de julho de 2015, ficam introduzidas as seguintes alterações: I – onde constar “Departamento de Segurança do Legislativo”, leia-se “Polícia Legislativa”.

AM- Cargo de Diretor de Polícia Legislativa é exercido por Policial de carreira?

PLF SF Fernando Marinha – Na Secretaria de Polícia do Senado (SPOL), há algum tempo, tem como Diretor um PLF SF. Atualmente a SPOL está sob comando do PLF SF Alessandro Morales Martins desde 2019.

PLF CD Barros – O Diretor do Depol é o Sr. Paul Pierre Deeter, Policial Legislativo Federal que ingressou na carreira em 2011.

PLM RB Luiz Augusto – Hoje a Polícia Legislativa da Câmara Municipal de Rio Branco – Acre é chefiada por um Coordenador de Polícia, ocupado por servidor efetivo da carreira de Polícia Legislativa.

PL GO Clayton Barros – O cargo de direção da Polícia Legislativa, atualmente não é ocupado por um Policial Legislativo de carreira.

APL DF Luiz Alberto – Sim, Atualmente sou Diretor da Polícia Legislativa.

PL RS Cristiano – Sim, o cargo é exercido por um Policial de carreira.

AM – Para exercer a função de Direção existe alguma vedação expressa por norma? Indique o dispositivo.

PLF SF Fernando Marinha – Sim, tanto o RASF (força de lei), quanto o Regulamento Orgânico do Senado Federal (ato administrativo) trazem como obrigatória a direção da SPOL ser de um PLF SF.

Essa obrigatoriedade nem sempre foi assim, já tivemos a SPOL dirigida por pessoas estranhas ao cargo, o que chamo de alienígenas. Foi com a RES SF 11/2017 de 06/07/2017 que essa vedação foi normatizada. Atualmente essa Resolução já não está mais em vigor, mas essa sobre essa parte específica não houve mudanças.

PLF CD Barros – Infelizmente, no âmbito da Câmara dos Deputados, ainda não há uma previsão normativa que impeça que a função de diretor do Depol seja ocupada por pessoa que não seja policial legislativo federal do quadro.

PLM RB Luiz Augusto- Lei 2.256 de 2017 que dispõe sobre a Polícia Legislativa da Câmara Municipal de Rio Branco, essa Lei diz que a Chefia da Polícia Legislativa só poderá ser exercida por servidor da carreira.

PL GO Clayton Barros – Na Resolução Nº 1.314/2010, havia vedação quanto à possibilidade de o cargo de direção da Polícia Legislativa da ALEGO ser ocupado por alienígenas. Porém, com a atual resolução (Resolução Nº 1.771/2023), essa vedação não existe mais e, por consequência, passou a permitir que o respectivo cargo de direção seja ocupado por quem não seja um Policial Legislativo de carreira.

APL DF Luiz Alberto – Hoje o cargo de Diretor da Polícia Legislativa pode ser exercido por servidor da área de segurança pública formado em direito e com dois anos de experiência como Diretor de Polícia. Sendo assim não existe norma que proíba que servidores de outras carreiras exerçam o cargo de Diretor que era exercido por delegado de polícia civil aposentado do DF.

PL RS Cristiano – Resolução N.º 3.180, de 10 de Abril de 2018, Art. 2.º As atribuições policiais, bem como as de direção, chefia ou assessoramento da Polícia Legislativa serão exercidas, exclusivamente, por Agentes Legislativos integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa.

De um modo geral as Polícias Legislativas Federais e Municipais regem seus preceitos de atuação de forma homogênea, mas, ressalta se que esse padrão seguido em algumas Assembleias não é obrigatório em relação a segurança institucional federal, e cabe então a determinação dos artigos de Leis específicos de cada casa.

PLF SF Fernando Marinha especifica com base na Lei Federal as competências da Polícia Legislativa do Senado.

“Secretaria de Polícia, compete garantir a segurança e integridade física de pessoas e do patrimônio no Senado Federal; assessorar a administração da Casa no exercício do seu poder de polícia; assessorar o Corregedor Parlamentar no exercício de suas atribuições ínsitas à Polícia; dar apoio às Comissões Parlamentares de Inquérito, sempre que solicitado; participar da elaboração, execução e gestão compartilhada da Política de Segurança Corporativa aprovada pelo Comitê de Governança Corporativa e Gestão Estratégica e instituída pela Comissão Diretora; realizar o policiamento do edifício e dependências, apurar infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses ou praticados nas suas dependências; cumprir, em caráter privativo as demais atividades típicas de segurança de autoridades e polícia legislativa; cumprir, em caráter privativo, os mandados de prisão, de busca e apreensão, as conduções coercitivas, a escolta de presos e de depoentes das comissões, quando estas diligências forem executadas nas dependências sob responsabilidade; e executar outras atividades correlatas”.

Vale ressaltar que essa informação diz respeito ao RES SF 11/2017 de 06/07/2017Art. 266

As diretrizes de normatização e as resoluções buscam adaptar o desenvolvimento do trabalho policial legislativo aos novos tempos e desafios. Essa progressão é perceptível nas Assembleias Municipais que aplicam esse conceito. As Assembleias que recuam frente a essa evolução correm o risco de retroceder e abrir espaço para erros. Em caso especifico aponta o PL GO Clayton Barros “de acordo com a Resolução Nº 1.314/2010, havia vedação quanto à possibilidade de o cargo de direção da Polícia Legislativa da ALEGO ser ocupado por alienígenas. Porém, com a atual resolução Nº 1.771/2023, essa vedação não existe mais e, por consequência, passou a permitir que o respectivo cargo de direção seja ocupado por quem não seja um Policial Legislativo de carreira”.

Clayton Barros ainda ressalta “De todo modo, pelo fato de a organização, a estrutura, as competências e as atribuições da Secretaria de Polícia Legislativa da ALEGO serem definidos através de resolução, permite-se facilmente a mudança desses aspectos citados anteriormente de acordo com o interesse da gestão da ALEGO (inclusive promovendo insegurança jurídica). Sendo assim, exige-se que exista um estudo de mecanismos que garantam maior rigidez ao processo”.

Por falta de normatização da Câmara Distrital do DF o cargo de Direção da Polícia Legislativa também pode ser ocupado por servidor de outra força policial de acordo com o APL DF Luiz Alberto não existe norma que proíba que servidores de outras carreiras exerçam o cargo de Diretor.

Critério técnico na escolha para Direção Administrativa

AM – A Direção de Policia Legislativa deve ser ocupada por um Policial de carreira?

PLF SF Fernando Marinha – Ser dirigido por um policial da carreira é essencial na melhoria constante do serviço. Isso é saudável em qualquer instituição policial, assim como já ocorre na Polícia Federal e nas Polícias Civis. Quando se traz alguém de fora, principalmente sem experiência na área, é necessário um tempo muito maior de adaptação ao ambiente e, por diversas vezes, a adaptação não é conseguida.

Nossa atividade é muito peculiar, seria o mesmo de colocar um engenheiro para tomar conta de uma equipe médica em procedimentos cirúrgicos. Pode dar certo? Sim! Mas o engenheiro teria que “remar” muito para conseguir conversar sobre procedimentos técnicos. Esse “gap” na transição de funções pode ser fatal na ocorrência de um evento crítico. Nós não esperamos, ele simplesmente acontece, temos que estar prontos!

PLF CD Barros – A importância consiste no fato que o membro da carreira terá melhores condições e conhecimentos para gerir a Polícia Legislativa Federal, atributos que uma pessoa alienígena demorará para adquirí-los

PLM RB Luiz Augusto – Isso traz autonomia e valorização para o cargo e para a carreira porque somente um Policial Legislativo que foi concursado e tem treinamento especifico para aquela área vai entender melhor as demandas dessa área, ele vai ter a noção de como é feita a proteção de autoridades, questão de ciclo completo de policia, coisa que um executivo não tem muita expertise, além de entrar no lado de invasão de competências.

PL GO Clayton Barros – Garantia do que a Constituição estabelece no texto constitucional. Um policial de carreira a frente da gestão demonstra a competência do policial que vem do ingresso na carreira e do conhecimento prático que adquire durante a vivência profissional no uso de suas atribuições

APL DF Luiz Alberto- É muito importante que um órgão policial de uma instituição tão importante como o legislativo seja dirigido por um policial legislativo de carreira, por se tratar de uma pessoa que já tem experiência na Casa Legislativa, para trazer uma isonomia e independência na condução dos trabalhos policiais. O Legislativo é primordial para democracia, com uma polícia imparcial e sem interferência do executivo traz sua independência.

PL RS Cristiano – É principalmente a questão da autonomia dos poderes é incabível ter um Delegado de Policia Civil ou um Coronel da PM que são servidores de Polícia do Executivo comandando a Polícia do Poder Legislativo e com isso um maior comprometimento do servidor de carreira  tem com a instituição, com a casa do Poder Legislativo.

O conhecimento está diretamente relacionado às experiências práticas no exercício da profissão de policial legislativo, seja federal ou municipal. Esse ponto de partida é evolutivo, pois busca inovações baseadas em resultados anteriores e na perspectiva de novas ações de proteção.

Perceber as necessidades e adequar resoluções aos fundamentos da lei, para proporcionar conhecimento teórico e técnico-operacional, sugere a participação dos gestores legislativos, em resposta às exigências dos novos tempos.

Publicado em: 13/11/24

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